Pedro Francisco Guimarães Solino explica o que muda para o consumidor quando banco ou loja cede o crédito a uma empresa de cobrança e quais cuidados evitam pagamentos indevidos e golpes
Receber a cobrança de uma empresa desconhecida por uma dívida antiga com banco, operadora de telefonia ou loja é uma situação cada vez mais comum, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que muitos consumidores não sabem se devem pagar, a quem devem pagar e se os valores cobrados estão corretos. A resposta passa pela chamada cessão de crédito, operação legal, mas que não apaga os direitos de quem deve.
Entender como essa venda funciona ajuda a distinguir uma cobrança legítima de uma tentativa de golpe e a identificar acréscimos indevidos.
O que é a cessão de crédito
Cessão de crédito é a transferência do direito de receber uma dívida de um credor para outro. Bancos e empresas costumam vender carteiras de dívidas atrasadas a companhias especializadas em recuperação de crédito, normalmente por valor bem inferior ao total devido. A partir daí, quem passa a cobrar é a empresa compradora, chamada de cessionária.
O Código Civil autoriza essa operação nos artigos 286 e seguintes. Ela não depende de concordância do devedor, mas produz efeitos em relação a ele apenas depois que for notificado, conforme o artigo 290. Até essa notificação, o pagamento feito ao credor original continua válido.
A dívida continua a mesma
A cessão transfere o crédito como ele existia. O artigo 294 do Código Civil permite que o devedor apresente à empresa compradora as mesmas defesas que poderia apresentar ao credor original. Isso significa que, se havia juros abusivos, cobranças indevidas ou pagamentos já feitos, esses pontos continuam podendo ser discutidos com a nova credora.
A empresa que comprou a dívida também não pode acrescentar encargos que não estavam previstos no contrato original nem cobrar valores diferentes dos que resultam das condições pactuadas.
O prazo de prescrição não recomeça
Um ponto frequentemente ignorado é que a venda da dívida não reinicia o prazo de prescrição. Para a maioria das dívidas de consumo baseadas em contrato escrito, o Código Civil prevê prazo de cinco anos para a cobrança judicial, contado do vencimento. Esse prazo continua correndo normalmente depois da cessão.
Da mesma forma, o registro em cadastros de inadimplentes não pode ultrapassar cinco anos, conforme o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. A troca de credor não autoriza uma nova negativação para estender esse período. Para Pedro Francisco Guimarães Solino, o consumidor que recebe cobrança de dívida muito antiga deve verificar a data original do vencimento antes de qualquer negociação, porque essa data define tanto a possibilidade de cobrança judicial quanto o limite do registro no cadastro.
Dívida prescrita pode ser cobrada?
A prescrição impede a cobrança judicial, mas não apaga a dívida em si. A empresa pode oferecer acordo, e o consumidor pode decidir pagar voluntariamente. O que não se admite é a cobrança abusiva, com ameaças, exposição ao ridículo ou insistência que viole o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, nem a negativação de dívida já prescrita.
Negativação feita pela nova credora
Quando a empresa compradora inclui o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, deve respeitar as mesmas regras aplicáveis a qualquer credor. O consumidor deve ser comunicado previamente por escrito sobre a abertura do registro, conforme o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e a dívida deve ser exigível e corresponder ao valor correto.
Negativações baseadas em dívida já paga, em valor superior ao devido ou em débito prescrito podem ser contestadas e, conforme as circunstâncias, dar origem a pedido de indenização por dano moral.
Como se proteger de golpes
A venda de dívidas abriu espaço para fraudes. Golpistas se apresentam como empresas de recuperação de crédito, enviam boletos falsos ou pedem Pix para quitar débitos com descontos atraentes. Antes de pagar, o consumidor deve confirmar com o credor original se a dívida foi realmente cedida e para qual empresa, pesquisar o CNPJ da cobradora, conferir se o beneficiário do boleto ou do Pix corresponde à empresa informada e desconfiar de pressão para pagamento imediato.
Plataformas oficiais de negociação e os canais do próprio credor original costumam ser caminhos mais seguros para confirmar a existência e o valor da dívida.
Peça a documentação da dívida
O consumidor pode solicitar à empresa cobradora informações sobre a origem da dívida, o contrato original, a data de vencimento e a composição do valor cobrado. Esses dados são essenciais para avaliar se a cobrança está correta e se há encargos indevidos. Cobranças pagas indevidamente podem dar direito à devolução em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Antes de fechar um acordo
Descontos oferecidos por empresas de recuperação de crédito podem ser vantajosos, mas o acordo deve ser feito por escrito, com valor total, número de parcelas e compromisso de retirada do nome dos cadastros após o pagamento. Guardar o comprovante de quitação é indispensável.
Cobranças indevidas, negativação, superendividamento e revisão de contratos bancários integram a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito do Consumidor, sempre a partir dos documentos de cada dívida.
Conclusão
A venda de dívidas para empresas de cobrança é permitida, mas a nova credora assume o crédito com as mesmas condições e limites do contrato original. O prazo de prescrição não recomeça, a negativação continua limitada a cinco anos e o consumidor mantém o direito de contestar valores indevidos. Confirmar a cessão com o credor original e conferir a documentação antes de pagar são os cuidados mais importantes.
